- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010114-41.2018.5.03.0007, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 5 DO STJ - PROVIMENTO. Considerando que o agravo apresentado pelo Reclamado conseguiu demonstrar que o acórdão regional contrariou os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do IAC 5 quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações que versem sobre a manutenção das condições do plano de saúde instituído pelo Empregador e operado por outra Instituição, seu provimento é medida que se impõe. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COM BASE NA LEI 9.656/98 - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 5 DO STJ - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA- DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PROVIMENTO. 1. Desponta a transcendência política da questão relativa à incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas relativas a planos de saúde em que não há autogestão empresarial. 2. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.799.343/SP, julgado em 11 de março de 2020, o STJ, a quem compete dirimir conflitos de competência entre diferentes ramos do Judiciário (CF, art. 105, I, "d") firmou a seguinte tese: " Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador " (STJ, Segunda Seção, IAC 5 proposto no Recurso Especial 1.799.343/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 18/03/20). 3. No caso dos autos, o Regional decidiu que o plano de saúde concedido à Reclamante pelo Banco Reclamado e gerido pela Unimed, foi instituído em razão do contrato de trabalho firmado entre as Partes, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia, situação que contraria o entendimento fixado pelo STJ no IAC 5. 4. Diante do exposto, merece conhecimento e provimento o recurso de revista do Reclamado, por descompasso da decisão regional com o entendimento fixado no STJ pelo IAC 5 e por divergência jurisprudencial, para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a presente causa. Recurso de revista provido. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - ANÁLISE PREJUDICADA. Uma vez provido o recurso de revista do Banco Reclamado para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a presente causa, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010114-41.2018.5.03.0007. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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