- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo 0010293-98.2021.5.15.0115, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5, fixou a tese de que "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" . 2. No presente caso , o Tribunal Regional concluiu pela incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente processo. Registrou que o plano de saúde do autor não foi instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, não estando a pretensão obreira inserida na exceção prevista no Incidente de Assunção de Competência nº 5 do C. STJ. 3. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010293-98.2021.5.15.0115. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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