JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0101125-02.2020.5.01.0343

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101125-02.2020.5.01.0343, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre marco inicial da prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de violação legal , do art. 896, "a", da CLT e das Súmulas 296 e 297, I, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$333.500,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, a decisão agravada assentou que o Regional decidiu em consonância com o entendimento da SDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que o marco inicial da prescrição nas ações envolvendo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, ou de doença ocupacional a ele equiparada, é a data da concessão da aposentadoria por invalidez ou da cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados; e que é inaplicável ao presente caso o teor da Súmula 294 do TST . 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101125-02.2020.5.01.0343. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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