- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Recurso de Revista 0001150-31.2014.5.15.0083, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 04/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL - CONFIGURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Quanto à responsabilidade civil pela doença ocupacional, aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Os dois arestos trazidos no Recurso de Revista são inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Ocorrida a ciência inequívoca da lesão posteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Julgados da C. SBDI-1. 2. Esta Eg. Corte pacificou o entendimento de que o marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho é a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001150-31.2014.5.15.0083. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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