JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1001701-53.2019.5.02.0059

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 1001701-53.2019.5.02.0059, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DO BANCO SANTANDER - EMPREGADO DISPENSADO POSTERIORMENTE AO TÉRMINO DO PAGAMENTO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO PELO RECLAMADO - PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, reconhecendo-se a transcendência política da questão relativa à gratificação especial, deu-se provimento ao recurso de revista do Reclamante, deferindo-lhe o pagamento da gratificação especial com base no princípio da isonomia. 2. A decisão agravada se espelhou nos precedentes desta Corte Superior, citados no referido decisum , no sentido de que o pagamento da gratificação especial pelo Empregador a apenas alguns empregados, sem a existência de nenhum critério objetivo conhecido para o referido pagamento, fere o princípio da isonomia , devendo, então, contemplar todos os funcionários. 3. Sucede que esta 4ª Turma, no julgamento do TST-RR-11044-05.2017.5.03.0004 (Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 15/10/21), analisando a questão da gratificação especial do Banco Santander, excepcionou a aplicação do entendimento acima delineado às situações em que a dispensa do empregado ocorreu após 2012, ano em que as respectivas gratificações deixaram de ser pagas pelo Banco, ao fundamento de que a aplicação do princípio da isonomia exige a concomitância das situações observadas. 4. In casu , considerando a nova diretriz adotada por este Colegiado, a concessão da gratificação especial com base no princípio da isonomia não se sustenta, pois, à época do desligamento do Autor dos quadros do Reclamado (2017), não mais se concedia a referida parcela aos empregados do Banco. 5. Desse modo, não deveria ter sido reconhecida a transcendência política da causa na decisão agravada, por se enquadrar o presente caso na hipótese excetuada pela 4ª Turma no precedente acima referido, esvaziando-se o fundamento que levou este Relator a conceder a gratificação especial ao Reclamante, justamente por inexistir situação concomitante apta a referendar o tratamento isonômico perseguido. 6. Assim sendo, é de se dar provimento ao agravo, para, reformando o despacho agravado, negar provimento ao recurso de revista. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001701-53.2019.5.02.0059. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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