- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0000072-93.2021.5.08.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Trata-se da hipótese em que o Banco reclamado pagou "gratificação especial" a alguns funcionários demitidos imotivadamente e a outros não, entre os anos de 2009 e 2012. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a prática efetivada pelo Banco Santander em efetuar o pagamento de tal gratificação somente a alguns empregados, ainda que por mera liberalidade, e sem apresentar qualquer requisito ou critério objetivo para a concessão da parcela, revela conduta que afronta o princípio da isonomia. No presente caso, restou incontroverso que a reclamante trabalhou no período de 25/07/1979 a 01/01/2021 e que o único critério utilizado foi o de tempo de vínculo superior a 10 anos , o qual a reclamante cumpria em 2012 . Assim, considerando o quadro fático descrito, insuscetível de reexame, na forma da Súmula 126 do TST, observa-se a conformidade da decisão regional com o entendimento desta Corte, em razão de inexistir qualquer critério objetivo para afastar a concessão da parcela à reclamante. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000072-93.2021.5.08.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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