- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011892-55.2019.5.15.0111, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE TIETÊ. CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EFETUADA POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADI n.º 2245399-44.2017.8.26.000. REVERSÃO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS CONCERNENTE AO PERÍODO. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se a base de cálculo do FGTS devido à reclamante após a reversão do regime jurídico estatutário para celetista em face da declaração de inconstitucionalidade de Lei Complementar Municipal que instituiu o regime estatutário pela ADI n.º 2245399-44.2017.8.26.000. Registrou o Regional que, uma vez que o contrato de trabalho da autora sempre teve como regência a CLT, em face da inconstitucionalidade declarada da Lei Municipal que instituiu o regime estatutário, devido o FGTS tendo como base de cálculo a remuneração recebida, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, destacando que referida remuneração não foi alterada pela ADI. Constatou, além disso, que " a condenação se restringe a parcelas não quitadas, nada havendo, pois, a compensar ". Não se depreende do acórdão regional, portanto, que há diferenciação entre a remuneração celetista que a reclamante deveria ter recebido caso não tivesse havido a mudança de regime e a remuneração estatutária do vínculo declarado inconstitucional, tampouco a existência de verbas estritamente estatutárias. Para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não se detecta, por outro lado, violação direta e literal do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, visto que não diz respeito à base de cálculo do FGTS. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011892-55.2019.5.15.0111. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.