JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012052-80.2019.5.15.0111

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
19/06/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012052-80.2019.5.15.0111, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/06/2023, p. 19/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADI N.º 2245399-44.2017.8.26.000. REVERSÃO. EFEITOS. FGTS DO PERÍODO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O Tribunal Regional decidiu que a base de cálculo do FGTS da reclamante deve ser o valor da remuneração em cada competência, ainda que julgada inconstitucional a Lei Municipal que alterou o regime jurídico do servidor . In casu, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, que determinou em casos envolvendo o mesmo reclamado, a manutenção da condenação doFGTScom base de cálculo firmadana remuneração efetivamente paga, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012052-80.2019.5.15.0111. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 19/06/2023.)
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