- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010116-83.2020.5.15.0111, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EFETUADA POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADI N. 2245399-44.2017.8.26.000. REVERSÃO. EFEITOS. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. Com efeito, a Corte Regional registrou de forma expressa que a reclamante foi admitida sob o regime celetista. Infere-se do acórdão regional, ainda, que houve a alteração do vínculo por meio da Lei Municipal Complementar nº 11/2004, a qual foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2245399-44.2017.8.26.0000. Assim sendo, o Tribunal Regional concluiu que o contrato de trabalho da autora sempre foi disciplinado pela CLT, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal que instituiu o regime estatutário, razão pela qual é devido o FGTS tendo como base de cálculo a remuneração recebida, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. Logo, para se alcançar entendimento diverso, no sentido de que a base de cálculo do FGTS deve levar em consideração apenas as verbas de cunho celetista, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra nos termos da Súmula/TST nº 126. Precedentes envolvendo o mesmo reclamado (Município de Tietê), inclusive da e. 2ª Turma do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010116-83.2020.5.15.0111. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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