- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020294-79.2017.5.04.0733, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DESCONSTITUÍDO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONTÉM O CERNE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Constata-se que, a despeito do consignado na decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista, a parte satisfez o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT quanto à transcrição da ementa do acórdão regional, visto que nele contém o cerne do fundamento adotado na decisão, qual seja o de que "a ação ajuizada após o final do período de garantia da gestante no emprego inviabiliza a reintegração ou mesmo o direito à indenização substitutiva, porquanto o desinteresse em retornar às atividades laborais caracteriza renúncia à garantia prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT" . Diante do exposto dá-se provimento ao agravo, para prosseguir na análise do recurso de revista interposto pela reclamante. RECURSO DE REVISTA . GRAVIDEZ. GARANTIA DE EMPREGO. ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA "B", DO ADCT. EXIGIBILIDADE APENAS DA ANTERIORIDADE DA GRAVIDEZ À DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-629.053- SP, TEMA 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE QUALQUER OUTRO REQUISITO PARA A GARANTIA DO DIREITO. 1. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o fez de forma objetiva, desde a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto, como forma de efetivação do direito, conforme o item I de sua Súmula nº 244, nos seguintes termos: "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.2004)". 2. A matéria foi submetida ao exame do Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo nº RE-629.053-SP, Tema nº 497 da Tabela de Repercussão Geral. No julgamento do mérito, sessão realizada em 10/10/2018, prevaleceu a tese defendida pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes de que o direito à estabilidade provisória se preenchido "um único requisito, é um requisito biológico: gravidez preexistente à dispensa arbitrária, mesmo que, após a dispensa, a gestante tenha o conhecimento e consiga comprovar" . 3. Desse modo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-629.053-SP - Tema nº 497 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (DJe 22/02/2019). Dessa forma, o único requisito para o direito à estabilidade é o início da gravidez no período anterior à dispensa sem justa causa. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo entendeu que "a inércia injustificada da autora e a ausência de pedido de reintegração no emprego, quando ainda possível, evidenciou que ela não pretendia a manutenção do posto de trabalho, mas apenas a obtenção de vantagem financeira, o que afasta o dever de indenizar da reclamada" . 5. A exigência do ajuizamento da ação dentro do período da estabilidade destoa da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência que já havia se consolidado nesta Corte, com o advento da Orientação Jurisprudencial nº 399 desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, in verbis : "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário" . 6. Inexiste, pois, data venia , suporte normativo e até doutrinário para se condicionar o direito da gestante à proteção contra a despedida arbitrária o ajuizamento da ação no período da estabilidade. Não impondo o legislador constituinte condições para o exercício do direito assegurado à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e estando presentes todos os requisitos constitucionais para o exercício do direito reconhecidos pela jurisprudência hoje predominante deste Tribunal, quais sejam o estado gravídico no curso do contrato de trabalho e a despedida imotivada. 7. Desse modo, é devida a indenização relativa ao período previsto no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020294-79.2017.5.04.0733. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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