JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024804-50.2019.5.24.0106

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0024804-50.2019.5.24.0106, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (RITO SUMARÍSSIMO ) . AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU. OBRIGATORIEDADE. Discute-se no caso a exigência de notificação pessoal do réu para o processamento da ação de cobrança da contribuição sindical rural. Todavia, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, inócuas as alegações de ofensa aos artigos 67 da Lei nº 9.532/97, 23 do Decreto nº 70.235/72, 142 e 145 do Código Tributário Nacional e 605 da CLT, consoante o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT. Por outro lado, não subsistem as alegações de ofensa aos artigos 97, 146, inciso III, 149 e 150, inciso II, da Constituição da República, na medida em que os referidos dispositivos não tratam especificamente sobre os pressupostos processuais para a propositura da ação de cobrança contribuição sindical rural. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024804-50.2019.5.24.0106. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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