JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000857-49.2020.5.09.0073

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 0000857-49.2020.5.09.0073, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA (RITO SUMARÍSSIMO ) . AÇÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL RURAL. OBRIGATORIEDADE. Discute-se no caso a exigência de notificação pessoal do réu para o processamento da ação de cobrança da contribuição sindical rural. Todavia, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, inócuas as alegações de ofensa aos artigos 580 e 605 da CLT e 145 do Código Tributário Nacional, assim como a divergência jurisprudencial suscitada, consoante o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT. Por outro lado, não subsiste a alegação de ofensa ao artigo 37 da Constituição da República, na medida em que o referido dispositivo não trata especificamente sobre os pressupostos processuais para a propositura da ação de cobrança contribuição sindical rural. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000857-49.2020.5.09.0073. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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