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Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000368-64.2017.5.09.0122

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000368-64.2017.5.09.0122, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. A decisão monocrática, na fração de interesse, negou seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Os argumentos da parte não são suficientes para afastar a fundamentação da decisão monocrática. 3. No caso concreto, conforme registrado na decisão monocrática, a recorrente, apesar de indicar os trechos do acórdão recorrido, manifestou inconformismo parcial contra a fundamentação adotada pelo TRT, ao deixar de impugnar o segundo fundamento utilizado pelo TRT para concluir pela existência de responsabilidade, qual seja, o fato " de a recorrente ter sido acionista da primeira ré durante o período do contrato de trabalho da parte autora ". 4. Com efeito, o TRT manteve a sentença que reconheceu o grupo econômico, sob o fundamento de que " ficou configurada a existência de grupo econômico porquanto as empresas estão interligadas, havendo coordenação entre suas administrações, considerando que as atividades e fins sociais se complementam e, ainda, em razão de a recorrente ter sido acionista da primeira ré durante o período do contrato de trabalho da parte autora ". 5. Do confronto dos fundamentos da decisão recorrida com a tese recursal, verifica-se que a parte, em inobservância ao princípio da dialeticidade, não realizou o confronto analítico entre a fundamentação dos trechos transcritos com a argumentação jurídica invocada em suas razões recursais. Portando, evidenciado o não atendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 6. Assim, diante da constatação de que o recurso de revista não reunia condições de processamento, deve ser confirmada a negativa de seguimento ora impugnada. 7. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000368-64.2017.5.09.0122. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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