- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001213-63.2018.5.02.0082, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SEXTA-PARTE E QUINQUÊNIOS. SERVIDORES REGIDOS PELA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - A reclamada sustenta que deve ser reconhecida a transcendência da matéria apresentada no recurso de revista. Afirma que detém natureza jurídica de direito privado, sendo que seus empregados "não estão ao alcance de benefícios previstos na CESP, tais como a sexta-parte, quinquênios e demais direitos previstos no art. 129 da Carta Estadual, destinados somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a condenação da reclamada, fundação que ostenta natureza jurídica de direito público , ao pagamento dosquinquêniose da sexta-parte, ao entender que os benefícios previstos no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo são aplicáveis tanto aos servidores públicos estatutários quanto aos empregados públicos, situação do reclamante, contratado através de concurso público pelo sistema celetista. O Colegiado explicou que da "leitura do referido artigo podemos verificar que ele não faz distinção nenhuma entre os servidores contratados seja pelo regime jurídico único, seja pelo regime da CLT, não cabendo ao julgador fazer tal distinção e consequentemente restrição a direitos" e destacou que esse entendimento está firmado na Súmula nº 4 do TRT da 2ª Região, que consigna: "' SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NAO APENAS OS ESTATUTARIOS. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito. Tal como a sexta parte, por conseguinte, não se pode fazer distinção entre os regimes de trabalho adotados pela Administração Pública Fundacional a justificar a restrição de direitos que ora pretende' " . Registrou que "a decisão exposta não afasta as normas coletivas firmadas, considerando que não descaracteriza os empregados da Fundação, apenas lhes permite a fruição do benefício previsto na Constituição Paulista" e ressaltou que "o r. julgado de origem determinou a dedução dos valores anteriormente pagos e comprovados". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual o benefício quinquênio previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo é devido aos servidores celetistas integrantes do quadro das respectivas fundações estaduais, assim como a parcela sexta-parte (OJ Transitória nº 75 da SBDI-1), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001213-63.2018.5.02.0082. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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