- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001573-64.2022.5.02.0047, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/01/2025
EMENTA: KA/pg AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. QUINQUÊNIOS. SERVIDORES REGIDOS PELA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 – Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - A reclamada sustenta que deve ser reconhecida a transcendência da matéria apresentada no recurso de revista. Afirma que detém natureza jurídica de direito privado, sendo que seus empregados "não estão ao alcance de benefícios previstos na CESP, tais como a sexta-parte, quinquênios e demais direitos previstos no art. 129 da Carta Estadual, destinados somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público". 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 – Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a condenação da reclamada, fundação que ostenta natureza jurídica de direito público, ao pagamento dos quinquênios, ao entender que os benefícios previstos no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo são aplicáveis tanto aos servidores públicos estatutários quanto aos empregados públicos, situação do reclamante, contratado através de concurso público pelo sistema celetista. O Colegiado explicou que: "Ao instituir os benefícios a Constituição Estadual não os restringiu aos 'funcionários', agora denominados servidores públicos estatutários (stricto sensu). Não obstante respeitabilíssimos entendimentos em sentido contrário, não merece prosperar o argumento de que a norma fez distinção ao utilizar as terminologias servidores e empregados públicos ao longo do texto constitucional, pois o termo ‘servidores’ tanto pode ser utilizado em sentido amplo, quanto estrito. Na hipótese do artigo 129 o legislador utilizou a expressão genérica ‘servidor público estadual’, não restringindo o conceito ao servidor estatutário, mas estendendo-o a todo servidor público estadual, inclusive o celetista. [...] Logo, preenchido o requisito do tempo de serviço e sendo o reclamante servidor público, a ele deve ser pago o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios e sexta-parte, tudo de acordo com o art. 129 da Constituição Estadual e com o disposto na Lei Estadual n. 6628/1989". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, n ão se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual o benefício quinquênio previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo é devido aos servidores celetistas integrantes do quadro das respectivas fundações estaduais, assim como a parcela sexta-parte (OJ Transitória nº 75 da SBDI-1), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001573-64.2022.5.02.0047. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/01/2025.)
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