JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000374-15.2020.5.02.0067

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 1000374-15.2020.5.02.0067, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. SEXTA-PARTE E QUINQUÊNIOS. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - A agravante sustenta que a matéria possui transcendência econômica, política, social e jurídica. Afirma que não se podem aplicar aos seus empregados os mesmos benefícios dos servidores públicos. Alega que a sexta-parte e o quinquênio remuneram o tempo de serviço, razão pela qual não podem ser cumulados. Aponta que a origem do pagamento de ambos é a mesma, dinheiro público. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "a reclamante foi nomeada em 18/03/1998 pelo regime da CLT. Discute-se nos autos a aplicação da norma contida no artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo aos servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho"; "Assim, com o advento da Constituição do Estado de São Paulo, em 1989, o direito ao benefício "sexta-parte" e "quinquênio" foi estendido aos servidores públicos e sem distinguir os regimes, dos quais são espécies os empregados públicos celetistas contratados pela administração direta, autarquias e fundações públicas . O artigo 20, do Ato das Disposições Transitórias da Carta Magna Bandeirante veio regulamentar o pagamento do título, dispondo que seria devido a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao da publicação daquela Constituição Estadual, vedando a sua acumulação somente em relação a vantagem percebida sob o mesmo título. Sendo assim, não há que se falar em necessidade de regulamentação da norma, porquanto possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, uma vez que restou delimitado o seu objeto, os beneficiários e o destinatário da obrigação. Assim, considerando que o direito advém de norma autoaplicável, inválida qualquer disposição em sentido contrário, prevista em norma infraconstitucional"; "A Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75, da SDI-1/TST também trata da matéria"; "Ao contrário do que alegado em razões recursais, não se tratam o quinquênio e a sexta parte de títulos idênticos, vez que o próprio artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo os diferencia. Da mesma forma, como a própria recorrente reconhece, o anuênio decorre de norma coletiva, enquanto que a sexta parte e o quinquênio decorrem de lei, não se tratando, portanto, de benefícios com natureza idêntica. Assim, possível a cumulação ". 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000374-15.2020.5.02.0067. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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