JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0117600-44.2007.5.04.0201

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0117600-44.2007.5.04.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. VALORIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO Delimitação do acórdão recorrido: " Vê-se, portanto, que o título executivo declara expressamente ser incabível a valorização do salário-de-participação para a apuração das diferenças de suplementação de aposentadoria, considerando que este critério não se encontra previsto no regramento de 1969 da Fundação agravante , o que ensejaria a criação de uma terceira norma, mais conveniente para o empregado, mas à qual a empresa não se obrigou. Todavia, no cálculo de liquidação das fls. 1223-52, bem como no complemento das fls. 1302-23 e das fls. 1384-1405, constata-se que o perito contador procede na valorização do salário-de-participação para a apuração do valor inicial do benefício, confirmando, inclusive, em manifestação sobre as impugnações das partes, na qual refere que "caso observado somente o regramento de 1969, sem a valorização o ISB, restará menor que o pago". (fl. 1301) Logo, tem-se que o não considerou os parâmetros definidos pela coisa julgada, expert notadamente quanto à apuração do valor inicial do benefício pela média aritmética dos 12 últimos salários anteriores à concessão da suplementação de aposentadoria. Neste contexto, o cálculo homologado deve ser retificado para se afastar a valorização dos salários-de-participação pelos índices previstos na Lei nº 6.435/77, e para que as diferenças de suplementação de aposentaria sejam calculadas de acordo com o título executivo, ou seja, considerando-se a média aritmética simples das parcelas estáveis da remuneração referentes aos últimos 12 meses antecedentes a sua concessão, nos termos do previsto no regramento de 1969 . Ressalto, por necessário, que a observância da coisa julgada é impositiva às partes e ao juízo. Neste sentido, recente decisão desta Seção Especializada: [...] Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso para determinar que as diferenças de suplementação de aposentaria sejam calculadas de acordo com as regras do Regulamento de 1969, em estrita observância aos termos constantes do título executivo transitado em julgado." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. N ão se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do débito, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, que determinou a fixação dele na forma da lei vigente à época da liquidação de sentença. Na execução, o TRT entendeu que houve preclusão logica e consumativa, porquanto o exequente, "quando notificado para a apresentação de cálculos, utilizou a TR/FACDT como índice de correção monetária do débito trabalhista (fls. 1205-7). Da mesma forma, quando da apresentação dos cálculos pelo perito ad hoc (fls. 1233-1254), não manifestou contrariedade quanto à aplicação exclusiva da TR/FACDT." Nesse contexto, a Corte Regional determinou a retificação dos cálculos com a aplicação da TR como único índice de correção monetária. 6- A correção monetária é matéria de ordem pública. Pode haver preclusão para as partes, mas não para o julgador. Enquanto não há trânsito em julgado, o magistrado está obrigado a aplicar a tese vinculante do STF. No caso concreto, o TRT aplicou índice de correção monetária diferente daquele previsto na tese vinculante proferida na ADC 58. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0117600-44.2007.5.04.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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