- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0011853-15.2016.5.03.0138, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ERROR IN JUDICANDO SOBRE O ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Examinando as razões de agravo, se percebe que a parte deixou de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja: a Súmula nº 422, I e II, do TST, uma vez que não foram impugnados os termos do despacho denegatório. 3 - Assim, a parte apresenta impugnação fora de foco do que foi decidido e, em nenhum momento, refuta o óbice apontado na decisão monocrática agravada que é a Súmula nº 422, I e II, deste Tribunal. 4 - Portanto, a falta de impugnação, nesses termos, leva novamente à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula. 5 - Ressalte-se que fica prejudicado o exame da transcendência, uma vez que a parte sequer atendeu a pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo de instrumento. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011853-15.2016.5.03.0138. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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