- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010181-57.2019.5.03.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. " CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL ". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO FUNDAMENTO NORTEADOR DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada em relação ao tema " CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL ", por inobservância da Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria de fundo discutida no recurso de revista, porque o agravo de instrumento não atendia pressuposto extrínseco de admissibilidade. De outro lado, quanto ao tema " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ", negou-se provimento ao agravo de instrumento, por inobservância das normas do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, ficando prejudicada a transcendência da matéria versada no recurso de revista, porque não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014. 2 - Nas razões em exame, a reclamada investe apenas no tocante ao que foi decido em relação ao tema " CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL ". 3 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Reportando mais uma vez às razões de agravo de instrumento, percebe-se que a ora agravante requereu a reforma do despacho denegatório do recurso de revista, sem, contudo, impugnar especificamente a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade do TRT, qual seja, a de que, no recurso de revista interposto em processo que tramita pelo rito sumaríssimo , a parte não indicou violação de dispositivo constitucional ou conflito com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, de modo a enquadrar a pretensão recursal nos moldes estreitos previstos no artigo 896, § 9º, da CLT. 5 - Com efeito, nas razões do agravo de instrumento a reclamada nem sequer alegou que havia, sim, atendido à norma restritiva do artigo 896, § 9º, da CLT, limitando-se a asseverar, em linha argumentativa claramente dissociada da fundamentação do despacho denegatório, que o acórdão recorrido importou ofensa ao artigo 879, § 7º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017. 6 - Aqui convém salientar, mais uma vez, que não configura impugnação específica a afirmação lacônica e genérica no agravo de instrumento, de que o recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade recursais, sendo indispensável que a parte enfrente o óbice processual identificado na decisão agravada , o que não se verifica no caso em exame. 7 - Vale enfatizar também que a impugnação do despacho denegatório do recurso de revista é requisito específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do apelo com fundamento no artigo 896 da CLT. 8 - Irrepreensível, portanto, afigura-se a decisão monocrática ao concluir pela incidência ao caso concreto do óbice da Súmula nº 422, I, do TST , segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), sendo que, na espécie, não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática") . 9 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste na viabilidade de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 10 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010181-57.2019.5.03.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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