JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011127-93.2017.5.15.0066

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Recurso de Revista 0011127-93.2017.5.15.0066, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia em saber se o intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, não concedido à empregada sujeita à jornada contratual de seis horas, gera para a trabalhadora o direito ao pagamento de horas extras. 2 . Esta Corte superior possui jurisprudência iterativa, notória e atual no sentido de que a supressão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT gera para a empregada o direito ao pagamento de horas extras. A jornada normal de que trata referido preceito não se restringe à de oito horas. Segundo o artigo 7º, XIII, da Constituição da República, a jornada normal é qualificada pela sua duração não superior a oito horas. 3 . Assim, a tese esposada pela Corte de origem, no sentido de negar à obreira o direito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, em razão de a duração da sua jornada ser inferior a oito horas, contraria a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior , que não condiciona o direito ao intervalo à duração da jornada normal. Assim, resulta evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011127-93.2017.5.15.0066. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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