- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 0010860-56.2015.5.03.0089, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 71, § 4º, 384 e 401 da CLT e divergência jurisprudencial). A causa oferece transcendência política, na medida em que Tribunal Regional, ao absolver o reclamado do pagamento de 15 (quinze) minutos extras pelo descumprimento do intervalo do artigo 384 da CLT, sob o fundamento de que " Ainda que a reclamante prestasse labor extraordinário sem usufruir o intervalo, entendo que, diferentemente do art. 71, §4º da CLT, não há previsão de pagamento desse período como extra além da remuneração decorrente da extrapolação da jornada. Tratar-se-ia de infração administrativa ", acabou por contrariar a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Na questão de fundo, verifica-se que esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Logo, é de se reconhecer que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo aplicável exclusivamente às trabalhadoras, em atendimento ao princípio da isonomia real. Ademais, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010860-56.2015.5.03.0089. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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