JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101413-78.2016.5.01.0281

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101413-78.2016.5.01.0281, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SINDICATO PROFISSIONAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO INTRAJORNADA - LEGITIMIDADE ATIVA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos individuais e coletivos da categoria que representam, sendo irrelevante a circunstância de ser necessária a individualização do valor devido a cada empregado. 2. Apesar de a demanda envolver discussão acerca de direitos que podem variar conforme situações específicas e pessoais dos empregados, tal circunstância não é suficiente, por si só, para alterar a natureza jurídica da pretensão, pois a homogeneidade do direito relaciona-se com a sua origem e com a titularidade em potencial da pretensão, mas não com a sua quantificação e expressão monetária. 3. Desse modo, o recurso de revista efetivamente não merecia processamento em razão da incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1. A parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento desse requisito, deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia, o que não ocorreu no caso em exame. 3. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade do apelo, inerente à sua fundamentação, a inobservância do requisito não constitui mero defeito formal, não sendo aplicável, portanto, o disposto no § 11 do art. 896 da CLT ou o princípio da instrumentalidade das formas. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101413-78.2016.5.01.0281. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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