- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011551-62.2020.5.15.0024, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - EXERCÍCIO HABITUAL DAS ATIVIDADES - DIREITO ASSEGURADO PELA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. 1. No aspecto, anote-se que , para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.342/2016, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte estabelecia que o agente comunitário de saúde que realiza atividades domiciliares predominantes, colhendo informações relativas à saúde dos moradores e acompanhando a evolução da saúde dos pacientes em tratamento residencial, não se enquadrava na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, conforme decisão proferida nos Embargos à SBDI-1: (E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, Redator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 18/2/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/4/2016) . 2. Ocorre que a Lei nº 13.342/2016 alterou o art. 9º-A da Lei de nº 11.350/2006, acrescentando-lhe o parágrafo terceiro, de seguinte teor: "O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base". 3. Dessa forma, a partir da Lei nº 13.342/2016, o agente comunitário de saúde faz jus ao adicional de insalubridade quando observados os requisitos previstos em lei . 4. No caso, com fulcro no conjunto probatório constante nos autos, o acórdão recorrido assentou que se revela incontroverso que o reclamante estava exposto a agente insalubre biológico, fazendo jus , assim, ao adicional de insalubridade. 5. Ante o exposto, incide em óbice ao processamento do recurso de revista o entendimento da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011551-62.2020.5.15.0024. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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