- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000308-77.2020.5.09.0125, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.342/2016, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte estabelecia que o agente comunitário de saúde que realiza atividades domiciliares predominantes, colhendo informações relativas à saúde dos moradores e acompanhando a evolução da saúde dos pacientes em tratamento residencial, não se enquadrava na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. 2. A Lei nº 13.342/2016 altera o art. 9º-A da Lei de nº 11.350/2006, acrescentando-lhe o parágrafo terceiro, de seguinte teor: "O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base". 3. Constata-se, desse modo, que, a partir, da Lei nº 13.342/2016, o agente comunitário de saúde faz jus ao adicional de insalubridade quando observados os requisitos previstos em lei. Na hipótese em exame, entretanto, o Tribunal Regional asseverou que a prova produzida nos autos atestou que o contato da reclamante com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas se dava de maneira apenas eventual e intermitente (Súmula 126 do TST). Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000308-77.2020.5.09.0125. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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