- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0000412-67.2021.5.17.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES INSALUBRES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalecia nesta Corte Superior o entendimento de que as atividades do agente comunitário de saúde, consistentes em visitas domiciliares e entrevistas dos moradores com o objetivo de promoção de saúde, não se equiparam ao trabalho realizado em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, a teor do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, sendo indevido o pagamento adicional de insalubridade. 2. Não obstante, a partir de 4/10/2016, passou a viger no ordenamento jurídico a Lei nº 13.342/2016, que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, segundo o qual constatado o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, o agente comunitário de saúde e de combate às endemias faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade. 3. Diante da alteração legislativa, a atual jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que passou a ser possível o deferimento de adicional de insalubridade a agente comunitário de saúde que exerce seu trabalho, após 4/10/2016, de forma habitual e permanente em condições insalubres, ainda que de forma domiciliar. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, concluiu, com supedâneo no laudo pericial, que a parte autora, tanto nas unidades de saúde quanto nos ambientes domiciliares, atuou exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos insalubres. 5. Portanto, o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST e, em melhor análise, afasta a transcendência da causa. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000412-67.2021.5.17.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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