- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001779-09.2020.5.02.0610, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESFUNDAMENTADA. 1.Não se pode admitir, notadamente nesta esfera extraordinária, que a parte suscite a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, limitando-se a afirmar que não foram apreciadas as questões indicadas no recurso de revista, sem demonstrar especificamente quais pontos do seu apelo a decisão atacada não teria abordado, ou mesmo a relevância de tais alegações para a sagração de resultado útil diverso daquele em que se inclina o decisium agravado. 2.Dessa forma, é necessário que a parte indique, de forma expressa, quais teriam sido as lacunas jurisdicionais que albergam o pedido de nulidade do julgado, o que não ocorreu na hipótese em apreço. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO INTRAJORNADA - MATÉRIA FÁTICA. 1. No caso dos autos, constata-se que a Corte Regional, soberana na análise do acervo probatório, registrou que os cartões de ponto apresentados foram hábeis a demonstrar que o intervalo intrajornada não era integralmente usufruído pelo autor. 2. Ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no aresto recorrido, no sentido de que o reclamante não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como inclusive vinha sendo interpretado por esta turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o acórdão regional está em harmonia com a decisão vinculante do STF, na medida em que manteve a sentença de primeiro grau que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas determinou a suspensão da execução em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, §4°, da CLT. 6. Dessa forma, o Tribunal Regional ao impor o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao autor e à reclamada assegurou tratamento isonômico entre as partes e aplicou devidamente o disposto no art. 791-A, caput, e §4°, da CLT, razão pela qual não se vislumbra violação ao dispositivo constitucional invocado. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001779-09.2020.5.02.0610. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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