- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001472-61.2013.5.02.0402, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Tendo em vista o disposto no art. 282, §2°, do CPC/15 (art. 249, § 2º, do CPC/1973), deixa-se de examinar a preliminar suscitada em razão do possível provimento dos demais temas do agravo de instrumento. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARTEIRO. ASSALTOS DURANTE O TRABALHO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. PROVA DA CULPA DA RECLAMADA. Na possibilidade de provimento do pleito do Reclamante em seu recurso de revista, deixo de apreciar a preliminar de cerceamento de defesa, nos termos do que autoriza o art. 282, §2°, do CPC/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CARTEIRO. ASSALTOS. ATIVIDADE DE RISCO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. Por observar possível contrariedade ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CARTEIRO. ASSALTOS. ATIVIDADE DE RISCO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao pleito de indenização por danos morais em decorrência de assaltos sofridos pelo Reclamante sob o fundamento de que não foi comprovada culpa da Reclamada. Adotou, portanto, entendimento dissonante em relação à jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, no sentido de que é objetiva a responsabilidade civil do empregador em reparar os danos sofridos em razão de assaltos por empregado que exerce função de carteiro. Trata-se de aplicação da teoria do risco, consubstanciada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Dá-se provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001472-61.2013.5.02.0402. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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