- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista 1001674-03.2017.5.02.0492, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CARTEIRO. ASSALTOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao pleito de indenização por danos morais em decorrência de assaltos sofridos pelo Reclamante sob o fundamento de que não foi comprovada culpa da Reclamada. Adotou, portanto, entendimento dissonante em relação à jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, no sentido de que é objetiva a responsabilidade civil do empregador em reparar os danos sofridos em razão de assaltos por empregado que exerce função de carteiro. Trata-se de aplicação da teoria do risco, consubstanciada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Dá-se provimento ao recurso de revista para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001674-03.2017.5.02.0492. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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