JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000399-55.2018.5.08.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Ação Rescisória 0000399-55.2018.5.08.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. ESTADO DO AMAPÁ . PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO INCISO V DO ART. 966 DO CPC/15. CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE CAIXAS ESCOLARES. ILEGITIMIDADE ATIVA INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Estado do Amapá com a finalidade de desconstituir sentença na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista em face de entidade de natureza privada que recebe recursos públicos (Caixa Escolar). O TRT indeferiu liminarmente a ação rescisória por entender que a narrativa dos fatos contida na inicial não decorre o enquadramento em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 966 do CPC/2015. Ademais, percebe-se que, de acordo com o inciso II do art. 967, II, do CPC/2015 o ente público não possui interesse jurídico, mas econômico. O autor não integrou o polo passivo do processo no qual foi proferida a decisão rescindenda. O artigo 967, II do CPC/2015, ao tratar da ação rescisória, restringe o rol de legitimados para abarcar apenas o terceiro juridicamente interessado, o que não se verifica em relação ao Estado do Amapá, que é juridicamente indiferente. Precedentes SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000399-55.2018.5.08.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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