JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011060-98.2016.5.03.0066

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0011060-98.2016.5.03.0066, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Esta Relatora denegou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que o recurso de revista não atendeu ao art. 896, § 2º, da CLT e à Súmula 266 do TST, pois a parte recorrente, ora agravante, não apontou a violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal nas razões do recurso de revista, mas apenas de dispositivo infraconstitucional, o que não enseja o seu conhecimento. Ao interpor o presente agravo, a parte executada não impugnou os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto, qual seja, o descumprimento do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, limitando-se a renovar as alegações constantes das razões do recurso de revista. Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão monocrática, resulta nítido que a parte agravante não impugnou o fundamento adotado pela decisão para se negar seguimento ao agravo de instrumento. Assim, não cuidou a agravante de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do item I da Súmula 422/TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011060-98.2016.5.03.0066. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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