JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012303-60.2016.5.03.0104

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0012303-60.2016.5.03.0104, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TOMADORA DE SERVIÇOS. Em face das alegações constantes do agravo, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento da segunda reclamada. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. Ante a possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO E DA ISONOMIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No julgamento do RE n.º 958.252 e da ADPF n.º 324, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, mantendo-se a responsabilidade da tomadora de serviços de forma subsidiária. A condenação inicial, confirmada pela Corte Regional, foi estabelecida em diferenças salariais decorrentes da aplicação da legislação e das normas coletivas da categoria diferenciada. Reconhecida a licitude da terceirização e afastada a isonomia com os bancários, não remanescem verbas subsidiárias a serem deferidas, sendo a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial a medida que se impõe. Invertido o ônus da sucumbência, estando isenta a reclamante ante a gratuidade de justiça deferida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012303-60.2016.5.03.0104. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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