JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100123-73.2017.5.01.0481

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0100123-73.2017.5.01.0481, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE . ÔNUS DA PROVA. Ante a possível violação dos arts . 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015, deve ser provido o agravo. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE . ÔNUS DA PROVA. Ante a possível violação dos arts . 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE . ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que o TRT concluiu caber à segunda reclamada o ônus de comprovar que o empregado da primeira demandada não lhe prestou serviços. Incontroversa nos autos a contratação da primeira reclamada para prestação de serviços em favor da segunda reclamada, entretanto, foi negada a prestação de serviços do reclamante em favor da tomadora. Tratando-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária, é do reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do direito, qual seja, que o tomador foi o beneficiário da sua força trabalho, encargo processual do qual não se desincumbiu. Decisão regional reformada para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente, excluindo-a do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100123-73.2017.5.01.0481. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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