JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000199-15.2016.5.02.0082

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
23/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000199-15.2016.5.02.0082, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 23/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Demonstrada violação do art. 818, I, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Entende esta Corte Superior que incumbe ao reclamante o ônus de comprovar a prestação de serviços à empresa tomadora, porquanto se trata de fato constitutivo do direito ao reconhecimento de responsabilidade subsidiária da verdadeira beneficiária do trabalho prestado. Não se atribui a responsabilidade subsidiária à tomadora tão somente pelo fato de existir contrato de prestação de serviços entre as reclamadas. Precedentes. Diante de tais considerações, especialmente na fixação da tese jurídica de que cabe à parte reclamante o ônus de provar a prestação de serviços junto ao tomador de serviços, a conclusão a que se chega é a de que a decisão regional está em desacordo com a jurisprudência sedimentada no TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000199-15.2016.5.02.0082. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 23/09/2024.)
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