JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011592-18.2014.5.18.0101

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011592-18.2014.5.18.0101, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N . º13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR RURAL. VAQUEIRO. MANEJO DE REBANHO BOVINO. QUEDA DE CAVALO ARREDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Consta do acórdão regional que o reclamante estava montado em cavalo arredio quando foi laçar boi bravo, que veio de encontro ao cavalo, o qual se ergueu, desequilibrou-se e caiu por cima do reclamante. A discussão dos autos cinge-se acerca da responsabilidade do empregador por acidente ocorrido durante o manejo de animais da fazenda. O art. 2º da CLT, quando estatui que empregador é aquele que comanda a prestação pessoal do serviço e assume os riscos da atividade econômica, não trata meramente dos riscos econômicos da atividade, mas também dos riscos inerentes à atividade econômica desempenhada pela empresa, entre os quais se incluem os infortúnios decorrentes dos acidentes de trabalho próprios do seu ramo empresarial, principalmente por força do caráter protetivo do Direito do Trabalho. A norma constitucional insculpida no art. 7°, XXVIII, trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, o qual, por sua vez, atribui responsabilidade civil mais ampla ao empregador em face do risco decorrente da atividade desenvolvida, independentemente de culpa. Assim, empregados que desempenham atividades com trato de animal estão mais sujeitos a acidentes do que outro trabalhador em atividade diversa, em virtude da maior probabilidade de sinistro. Com efeito, a imprevisibilidade de reação do animal está presente no seu manejo . Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011592-18.2014.5.18.0101. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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