JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010993-69.2020.5.15.0031

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010993-69.2020.5.15.0031, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À CONGRUÊNCIA ENTRE A AMPLITUDE DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL E O DEVOLVIDO NO RECURSO DE REVISTA. Esta Corte Superior Trabalhista vem firmando entendimento de que a ausência de previsão de promoção por antiguidade no PCCS/2006 da Reclamada (FUNDAÇÃO CASA) viola os §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, que determinam ao empregador a necessidade de se observar a alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais. No caso dos autos , o Reclamante foi admitido na Reclamada em 10/08/2009, encontrando-se sob a regência do PCCS/2006. A Corte de origem pontuou que, somente no PCS implantado em 2013, a Reclamada passou a prever as progressões por antiguidade e merecimento de forma alternada - em atendimento à diretriz do art. 461 da CLT. A pretensão recursal, contudo, esbarra em óbices de natureza processual, consistentes na necessidade de observar a adstrição aos limites do pedido deduzido na petição inicial - o que obsta a inovação em sede recursal - e diante das premissas fáticas constantes no acórdão recorrido . Assim, não há como se acolher a pretensão autoral exposta no recurso de revista, no sentido de buscar a evolução salarial do Reclamante com base no critério de antiguidade desde a "vigência do plano de cargos e salários de 2006 até os dias atuais", na medida em que, além de, à época da vigência do PCCS-2006, o Reclamante sequer trabalhar na Reclamada (pois foi admitido em 10/08/2009), constata-se que, na reclamação trabalhista, o pedido foi mais restrito, consistindo em promoção por antiguidade com novos enquadramentos a partir de 2013 . Por outro lado, em relação a esse período posterior ao ano de 2013 (mencionado tanto na exordial quanto no recurso de revista), o Colegiado de origem registrou que " o PCS implantado pela reclamada em 2013 passou a prever as progressões por antiguidade e merecimento de forma alternada (arts. 16 a 20), atendendo aos requisitos do art. 461 da CLT ". De tais premissas fáticas, se extrai a ausência de prejuízo para a Reclamante, pois o PCS/2013 já estaria de acordo com o art. 461, §§ 1º e 2º da CLT, tendo sido observado pela Reclamada. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010993-69.2020.5.15.0031. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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