- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0198100-12.2009.5.15.0043, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. SÚMULA 60, II, DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219/III/TST. Nos termos do item III da Súmula 219 do TST, " são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego ". No caso concreto , tratando-se de ação proposta pelo Sindicato da categoria profissional em prol da defesa de interesses coletivos da categoria, como substituto processual, é devido o pagamento dos honorários advocatícios. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0198100-12.2009.5.15.0043. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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