- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0010376-84.2018.5.15.0062, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. SÚMULAS 126 E 338, I E II, DO TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. DANO IN RE IPSA . Nos termos do item I da Súmula 338 do TST, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Trata-se de típico caso em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. De outra face, apresentados os cartões de ponto, a presunção de veracidade quanto à jornada de trabalho neles consignada pode ser elidida por prova em contrário , em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços. Nesse sentido, o item II da Súmula 338/TST preceitua que " a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário ". No caso em exame , o Tribunal Regional, cotejando a prova documental com as declarações das testemunhas ouvidas na prova emprestada - , reformou a sentença, fixando a jornada de trabalho do Reclamante de acordo com os depoimentos colhidos. Concluiu o TRT que: " Desse modo, à luz da robusta prova produzida, considera-se desconstituída a validade dos espelhos de ponto, que realmente não refletiam a real jornada de trabalho praticada pelo autor, embora este não praticasse exatamente a jornada declinada na inicial, valendo ressaltar que em relação aos períodos não representados por cartões de ponto, a presunção firmada em favor da jornada declinada na inicial é relativa e pode sucumbir na presença de outras provas, como na hipótese vertente, em que a jornada inicial sofreu temperamentos pela prova testemunhal. ". Nesse cenário, para alcançar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior Trabalhista, a teor da Súmula 126/TST, cuja aplicação, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010376-84.2018.5.15.0062. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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