- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0010138-62.2015.5.12.0027, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO IDÔNEOS. SÚMULA 126 DO TST. 1. Conforme a diretriz da Súmula 338, I, do TST, "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". 2. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a Reclamada comprovou, por meio dos cartões de pontos com registros variáveis, a jornada de trabalho do Reclamante. Registrou a fragilidade da prova oral produzida com o objetivo de desconstituir a prova documental. Consignou que os cartões de ponto continham expressivo número de horas extras, as quais foram pagas ou compensadas . 3. O acórdão regional está em harmonia com a orientação contida na Súmula 338, I, do TST . Além disso, embasada a decisão do Tribunal Regional nos elementos probatórios dos autos, para se concluir de modo distinto, pela invalidade dos cartões de ponto , seria necessário o reexame do contexto fático probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST, não se vislumbrando contrariedade à Súmula 338 do TST e a apontada violação de dispositivos de lei. Arestos escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista por divergência jurisprudencial (Súmula 296, I, do TST). 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Decisão agravada mantida, com acréscimo de fundamentação. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Reclamante pleiteou o pagamento de indenização por dano moral, alegando que foi vítima de perseguição e humilhação por parte do gerente da Reclamada. 2. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, concluiu pela não configuração do dano moral. Registrou que os fatos não ocorreram da forma relatada na petição inicial e que o empregador não pode ser responsabilizado por evento do qual nem sequer teve ciência ou para o qual não concorreu com ação ou omissão. 3. Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que se configurou o assédio moral noticiado pela parte, seria necessário o revolvimento de provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. 4. O aresto colacionado não se credencia a demonstrar dissenso de teses, pois não indicada a respectiva fonte de publicação, conforme a diretriz da Súmula 337, I, "a", do TST. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Decisão agravada mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010138-62.2015.5.12.0027. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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