- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso de Revista 1001360-91.2016.5.02.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO. ADICIONAL DE 70%. NORMA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL. ART. 468 DA CLT. Incorporado pela legislação (art. 468 CLT) e jurisprudência trabalhistas (Súmulas 51, I, do TST), o princípio da condição mais benéfica informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posteriormente ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto). No presente caso , a Corte de origem entendeu ter havido erro no cálculo do abono pecuniário de férias, razão pela qual a retificação operada pela Reclamada, no sentido de excluir a incidência da gratificação no percentual majorado (70%) sobre o abono pecuniário, não teria acarretado alteração contratual lesiva, mas adequação aos exatos parâmetros do que restou negociado entre as partes. Registre-se, contudo, que a jurisprudência desta Corte Superior, examinando diversos processos congêneres, tem apontado que se tratou de prática adotada pela empresa por cerca de dez anos , lapso temporal que torna permanente a vantagem livremente criada pelo empregador (art. 444, caput , CLT; art. 468 CLT; Súmula 51, I, TST). Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da Reclamada para julgar a ação improcedente, violou o art. 468 da CLT, bem como apresenta-se em dissonância com a Súmula 51, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001360-91.2016.5.02.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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