- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100109-21.2016.5.01.0030, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. QUITAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 3. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INCABÍVEL. SÚMULAS 126 E 297/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social . Na hipótese , a controvérsia foi examinada sob o enfoque trazido na petição inicial, qual seja, acidente de trabalho sofrido pelo Autor no curso da prestação laboral - choque elétrico e queda de escada sustentada por colegas de trabalho . Contudo, a Parte restringe a insurgência recursal à alegação de que " ficou constatado que o reclamante estava no percurso da sua residência para o local de trabalho no momento do acidente ". (g.n.) Nesse cenário, carece de prequestionamento a alegação obreira de que sofreu acidente de percurso, porquanto o TRT não emitiu tese sob a perspectiva ora invocada, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração (Súmula 297/TST). Agravo de instrumento desprovido quanto aos temas. 4. DESCONTOS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DE DOLO OU EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO EMPREGADO EM CASO DE CULPA. ART. 462, § 1º, DA CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 462, § 1º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DESCONTOS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DE DOLO OU EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO EMPREGADO EM CASO DE CULPA. ART. 462, § 1º, DA CLT. A ordem jurídica fixou a regra da intangibilidade dos salários, vedando descontos empresariais no salário obreiro (art. 462, caput , ab initio, CLT). Contudo, tem autorizado diversas ressalvas a essa regra geral. Tanto é assim que, sendo verdadeiramente acordados e realmente contraprestativos, tais descontos manter-se-iam como válidos, não afrontando a regra protetiva inserta no art. 462 examinado, consoante dispõe, a propósito, a Súmula 342/TST. Por outro lado, a hipótese autorizativa do desconto por dano causado pelo empregado (ocorrendo dolo ou desde que esta possibilidade tenha sido pactuada em caso de culpa) está prevista no parágrafo 1º do art. 462 da CLT. No caso dos autos , não obstante a Corte de origem tenha consignado a existência de autorizações específicas de descontos no salário do Autor, a título de "desconto ferramental", não consta, no acórdão regional, a informação da existência de dolo ou culpa por parte do Reclamante pela alegada situação. Esta Corte Superior compreende não ser suficiente a previsão contratual autorizando os descontos salariais em decorrência de danos, sendo necessária também a comprovação do dolo ou culpa do empregado pelos prejuízos causados, o que, reitere-se, não se extrai dos autos, sendo forçoso reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100109-21.2016.5.01.0030. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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