JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001404-95.2011.5.01.0342

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo 0001404-95.2011.5.01.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO.INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS INDEFERIDASPELAS INSTÂNCIAS PERCORRIDAS. 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Ocorre que, em reflexão mais detida, revela-se salutar um exame mais pormenorizado a respeito da culpa da reclamada, diante da peculiaridade do caso concreto. 3 - Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO.INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS INDEFERIDASPELAS INSTÂNCIAS PERCORRIDAS 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 927 do Código Civil. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO.INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS INDEFERIDASPELAS INSTÂNCIAS PERCORRIDAS 1 - No caso concreto, a delimitação incontroversa, conforme o TRT, foi de que o acidente de trabalho consistiu numa queda do reclamante no ambiente de trabalho, da qual resultou lesões na mão. 2- Com efeito, as premissas fáticas registradas pelo Regional são de que " A instrução processual demonstrou que o acidente de trabalho, o dano e o nexo de causalidade são incontroversos, restando a controvérsia apenas quanto à culpa da reclamada pelo evento danoso ". 3 - Em casos em que se postula o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, decorrente de doença ocupacional, e em que se demonstram o dano e o nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa, esta Corte tem declarado a responsabilidade civil por culpa presumida do empregador, que se dá pelo reconhecimento de que aquele que dispõe da força de trabalho alheia para desenvolver uma atividade econômica tem o dever de garantir a integridade física daquele que presta o serviço, respondendo pelos danos sofridos no desempenho da atividade, presumindo-se que o evento danoso decorreu das condições oferecidas para o trabalho. 4 - Tal presunção, evidentemente, admite prova em contrário que, entretanto, fica a cargo do empregador. E, no caso, o TRT apenas menciona que o reclamante recebeu EPIs, recebeu treinamento na ré para sua função, e foi advertido dos riscos de sua atividade. Porém, evidencia-se que tais procedimentos não foram suficientes para impedir o acidente ocorrido no ambiente de trabalho (queda da própria altura e lesão no punho com nexo causal com a atividade). 5 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001404-95.2011.5.01.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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