- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Mandado de Segurança 0005052-66.2022.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. 1. DECADÊNCIA. PRAZO. CONSUMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que denegou a segurança, por entender configurada a decadência . 1.2. Discute-se a contagem do prazo decadencial para fins de impetração de mandado de segurança. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Esta Eg. Corte, por seu turno, consolidou o entendimento no sentido de que, "na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou" (Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2/TST). 1.3. No caso, o ato coator impugnado foi prolatado em 22/10/2021 . O ajuizamento da ação mandamental em 20/1/2022 revela-se, portanto, tempestivo. Nessa esteira, afasta-se o óbice decadencial indicado pelo Tribunal Regional. 2. EXECUÇÃO DEFINITIVA. DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES ARRECADADOS E TRANSFERIDOS DE OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (PROCESSO PILOTO) ÀS PARTES EXEQUENTES COM CRÉDITOS JÁ HABILITADOS. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST . 2.1 . Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela Exma. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Americana/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista nº 0010066-88.2014.5.15.0007, que determinou a liberação dos valores transferidos do processo piloto nº 0012040-78.2014.5.15.0099 relativos a 10% dos créditos habilitados em favor das partes exequentes . 2.2 . A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 2.3 . No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na determinação de liberação dos valores já arrecadados em favor das exequentes, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT). Isso, porque não se pode perder de vista que determinadas decisões proferidas em execução, ainda que de natureza interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT), podem suscitar encargos imediatos para uma das partes ou mesmo para terceiro interessado, atraindo feições de definitividade, o que autoriza a interposição do agravo de petição, como na hipótese. 2.4 . A via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Assim, denega-se o mandado de segurança, nos termos dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005052-66.2022.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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