JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0005741-81.2020.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Mandado de Segurança 0005741-81.2020.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 127 DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado para obter a nulidade da intimação sobre o acórdão proferido no feito primitivo em julgamento de Recurso Ordinário, que, segundo alegado pelas Impetrantes, teria obstado a interposição de Recurso de Revista a esta Corte Superior, implicando indevida deflagração da execução " sem terem sido esgotados os recursos cabíveis no presente caso por erro de intimação " . 2. Ocorre, entretanto, que, conforme bem se destacou no acórdão recorrido, o suposto erro de notificação já havia sido invocado em Agravo de Petição interposto no processo matriz em 24/9/2019, circunstância que revela a ciência das recorrentes sobre o ato inquinado de Coator já naquela ocasião. A ação mandamental, contudo, somente foi impetrada em 11/3/2020, isto é, após escoado o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009. 3. Nesse contexto, a alegação recursal de que o prazo para impetração do mandamus teria sido "renovado" após a interposição dos recursos pertinentes no feito originário, e também porque a penhora de bens lastreada em título inexigível seria iminente, não sensibiliza, pois, ao contrário do alegado, a definição do Ato Coator, para efeito de contagem do prazo decadencial, se dá diante da ciência do primeiro ato em que se firmou a tese hostilizada, in casu a data de 24/9/2019, com a impugnação do erro de notificação no Agravo de Petição, mediante incidência na espécie da diretriz sedimentada na OJ SBDI-2 n.º 127 deste Tribunal Superior. 4. Assim, em face da decadência da ação mandamental, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005741-81.2020.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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