JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020176-53.2017.5.04.0103

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020176-53.2017.5.04.0103, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada ADOBE transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. O Tribunal Regional reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas, fundamento pelo qual deferiu o enquadramento da autora na categoria profissional dos financiários, bem como a responsabilidade solidária de ambas pelo pagamento das verbas deferidas. Destacou que havia relação de subordinação da empresa ADOBE em relação à CREFISA, uma vez que a primeira foi criada com o objetivo exclusivo de fornecer mão de obra para a segunda. Entendeu que " as empresas agem tão interpenetradas que a Adobe somente presta serviços à Crefisa, mantendo empregados a realizar serviços inerentes à atividade fim da Financeira ". Concluiu que, " pela prova dos autos não há dúvidas que a reclamante era financiaria, devendo ser enquadrada como tal, veja-se que a reclamada Adobe apenas fornece mão de obra para a reclamada CREFISA que exerce atividade econômica ". Assim, o que se percebe é que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, tendo a reclamada ADOBE mantido relação de subordinação à empresa CREFISA. Observa-se também que a empresa ADOBE prestava serviços relativos à atividade-fim da CREFISA com o objetivo de reduzir custos da mão de obra, mascarando assim a real categoria da reclamante, o que caracteriza fraude no contrato de trabalho. Nesse contexto, o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários e o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, com a consequente responsabilização solidária pelas verbas deferidas, não viola, mas sim, está de acordo com o art. 2º, § 2º, da CLT. Julgados envolvendo as mesmas reclamadas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020176-53.2017.5.04.0103. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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