JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 0000551-23.2021.5.00.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Conflito Negativo de Competência 0000551-23.2021.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO E JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE AVARÉ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL REALIZADAS PELO JUÍZO DEPRECADO . ALIENAÇÃO. 1 - O § 1º do artigo 845 do CPC dispõe que a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos e o § 2º estabelece que se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. 2 - Assim, tratando-se a hipótese dos autos de execução por carta precatória, não há como se afastar a competência do Juízo deprecado, situado no foro do bem imóvel objeto da penhora. 3 - Na espécie, o juízo deprecado já realizou a penhora e a avaliação do imóvel, de forma que a alienação também deverá ser realizada pelo juízo deprecado, nos termos da lei. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do juízo deprecado, suscitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000551-23.2021.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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