- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 03/04/2023
TST – Recurso de Revista 0278300-25.2009.5.02.0089, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJA RESPONSABILIDADE RECAIA SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROVIMENTO. 1.1. Esta 8.ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fazenda do Estado de São Paulo para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista. 1.2. - Interposto recurso extraordinário pelo reclamante, retornam os autos a este órgão colegiado por determinação do então Vice-Presidente desta Corte para, considerando o decidido pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1092, se manifeste quanto à necessidade de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do TST. 1.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549 (Tema 1092 da tabela de repercussão geral), firmou a tese de que " compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Ocorre que a Suprema Corte, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão a fim de queos processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, caso dos autos , prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução. Desse modo, há que se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, impondo-se o exercício de juízo de retratação para adequação. Ademais, é de ressaltar que a indicação genérica de ofensa ao art. 114 da Constituição Federal, sem que tenha sido explicitado qual inciso do referido artigo teria sido supostamente violado, não atende ao disposto na Súmula 221 do TST Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação. 2 - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (SÚMULA 327 DO TST). Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, em se tratando de pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria já percebida, incide a prescrição parcial, nos termos da Súmula 327 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (SÚMULA 126 DO TST). Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional consignou que as diferenças de complementação de aposentadoria encontram guarida nos artigos 192 e 193, do Estatuto dos Ferroviários (Decreto Estadual nº 35.530/59) e na cláusula 4.ª, item 4.3.1.1, do Contrato Coletivo de Trabalho, assegurando a paridade com os vencimentos da ativa e o nivelamento em cargo similar, constatando, da verificação do recibo de pagamento e tabela salarial, discrepâncias em proveito do reclamante, sem que as reclamadas tenham demonstrado impossibilidade de enquadramento no cargo constante da tabela de referência para transposição de cargos (chefe geral de estação). Nestes termos, a decisão recorrida está amparada no contexto fático-probatório e na interpretação do decreto estadual e do contrato coletivo de trabalho, esbarrando a pretensão recursal no óbice a Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4 - ASTREINTES . OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a multa cominatória (astreintes), prevista no art. 461, § 4.º, do CPC/73 (art. 536, § 1º, do CPC/2015), destinada a obrigação de fazer, é aplicável à Fazenda Pública, porquanto a previsão em lei não traz distinção. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0278300-25.2009.5.02.0089. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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