JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000608-13.2021.5.06.0311

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
13/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000608-13.2021.5.06.0311, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA E TERCEIRA RECLAMADAS. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. Há preclusão das matérias, com o consequente prejuízo da análise das questões por este Tribunal Superior, quando a parte não renova, no agravo de instrumento, de forma específica e fundamentada, os temas constantes do recurso de revista trancado. Na hipótese , a primeira e terceira reclamadas, na minuta de agravo de instrumento conjunta, ao se insurgirem contra os fundamentos da decisão denegatória de seu recurso de revista, não renovaram a arguição de negativa de prestação jurisdicional na forma consignada em seu apelo principal. Opera-se, em consequência, a preclusão. Dessa forma, há preclusão da matéria, com o consequente prejuízo da análise das questões por esta Corte Superior, porque a parte não renovou, de forma específica e fundamentada, o tema de seu recurso de revista trancado. A incidência do óbice processual da preclusão, portanto, prejudica a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1°-A, I DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese , ao examinar as razões do recurso de revista, constata-se que as reclamadas não cuidaram de fazer a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que inviabiliza o processamento do seu apelo, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Destaca-se, inclusive, que as reclamadas no apelo indicaram que fariam à transcrição, mas não a fizeram. Assim, a existência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das questões controvertidas no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A responsabilidade subsidiária imposta à tomadora de serviços, prevista na Súmula nº 331, IV, dá-se quando há contratação de mão-de-obra, mediante a intermediação da empresa do ramo da prestação de serviços, para a realização de determinado serviço para a empresa tomadora no âmbito desta. Na hipótese , o Tribunal Regional registou que foi celebrado entre as reclamadas um contrato de prestação de serviços de logística e distribuição de jornais. Consignou, ainda, que, conforme a prova produzida nos autos a segunda reclamada, beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante durante todo o seu contrato de trabalho, existindo, assim, um típico contrato de terceirização entre as reclamadas. Esclareça que o Tribunal Regional não analisou a controvérsia sob o viés da existência de uma relação puramente comercial entre as partes, porquanto o mencionado argumento foi trazido, apenas, no recurso ordinário, o que foi considerado uma inovação recursal. Diante desses fatos, a segunda reclamada, nas razões recursais, alheia à argumentação de que houve inovação recursal, nada menciona acerca do óbice aplicado. Dessa forma, ante a ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida quanto à inovação recursal, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula n° 422. Neste contexto, à luz do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao manter a reponsabilidade subsidiária da ora agravante, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 331, IV. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000608-13.2021.5.06.0311. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0020063-43.2019.5.04.0002

8ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 29/03/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A decisão de admissibilidade do recurso de revista é omissa quanto ao tema em epígrafe e a recorrente não cuidou de opor embargos de declaração, conforme exigência da IN nº 40 desta Corte Superior, com vigência a partir de 16/4/2016, que…

Agravo 0000010-59.2022.5.20.0012

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 08/11/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Com relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da p…

Agravo de Instrumento 0001029-79.2021.5.07.0018

8ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 15/03/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou segu…

Agravo 0010002-61.2022.5.03.0030

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 01/11/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho d…

Agravo de Instrumento 0100795-33.2019.5.01.0054

8ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 07/06/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N° 331. NÃO RENOVAÇÃO DA MATÉRIA E DA TESE JURÍDICA DO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Há preclusão das matérias, com o consequente prejuízo da análise das questões por este Tribunal Superior, quando a parte não renova, no agravo de instrumento, de forma específica e fundamentada…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.