- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 03/04/2023
TST – Agravo de Instrumento 0001064-71.2018.5.09.0088, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N° 102, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. No caso em análise , o egrégio Colegiado Regional, com base no acervo fático-probatório do processo, consignou haver restado comprovado que a função exercida pelos bancários substituídos, enquanto "Assistentes de Rede", demandava maior responsabilidade em relação aos demais empregados (fidúcia intermediária). Assim, concluiu pela reforma da sentença, de modo a enquadrar os referidos empregados no disposto no § 2° do artigo 224 da CLT, afastando, assim, o pagamento das 7ª e 8ª horas laboradas como horas extraordinárias. Incidência dos óbices contidos nas Súmulas nos 126 e 102 a inviabilizar o reexame necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Referida decisão está em sintonia com a diretriz da Súmula nº 102, I, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula n° 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICADOS. Prejudicada a análise dos temas em epígrafe, em razão da manutenção da improcedência quanto ao pedido formulado pelo reclamante alusivo às horas extraordinárias. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001064-71.2018.5.09.0088. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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