- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 16/05/2023
TST – Agravo 0001124-81.2018.5.09.0011, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 10/05/2023, p. 16/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ENQUADRAMENTO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA . SÚMULAS NºS 126 E 102. NÃO PROVIMENTO . No presente agravo, embora a parte agravante demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão de não provimento do seu agravo de instrumento . A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, sendo insuscetível de exame mediante recurso de revista. Na hipótese , o egrégio Colegiado Regional, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, taxativamente consignou que restou configurado que o reclamante era detentor de fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados, tinha poder de mando e gestão das atividades da agência, além de ter acesso a documentos sigilosos. Assim, concluiu pela reforma da sentença, enquadrando o autor na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, de forma a afastar o pagamento das horas excedentes à 6ª diária e à 30ª semanal, como horas extraordinárias. Neste contexto, incide o óbice contido nas Súmulas nºs 126 e 102 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001124-81.2018.5.09.0011. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 16/05/2023.)
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