JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010067-93.2016.5.15.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Embargos de Declaração 0010067-93.2016.5.15.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS . A decisão embargada foi clara ao declarar que, no caso, trata-se de categoria diferenciada, nos termos do § 3º do art. 511 da CLT, o que afasta a representação por atividade econômica: " Por força do § 3º, do artigo 511, da Consolidação das Leis do Trabalho, a ' categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares' . Nesse contexto, o critério agregativo não é a mera similitude da atividade laboral em razão da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas, mas sim a profissão dos próprios trabalhadores. Esse critério de enquadramento faz com que a entidade representativa da categoria diferenciada seja tida como sindicato horizontal, já que abrange empregados exercentes do mesmo ofício em empresas distintas situadas na base territorial da entidade. (...) "O exercício profissional nas atividades de movimentação de mercadorias em geral e trabalho avulso encontra-se regulado pela Lei nº 12.023/2009, tratando-se, portanto, de categoria diferenciada " (págs. 1713-1714). Ademais, a decisão embargada foi no sentido de reconhecer a legitimidade da representação dos trabalhadores, empregados e avulsos, que lhe prestam serviço apenas na qualidade de movimentadores de mercadorias. Logo, não há vício algum a ser sanado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010067-93.2016.5.15.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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